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Esporte de Umuarama
MPF volta a questionar gastos com o programa Segundo Tempo
O Ministério Público Federal de Umuarama distribuiu nota à imprensa ontem informando que ajuizou, no dia 12 de novembro, ação civil pública de improbidade administrativa contra o prefeito de Umuarama, Luiz Renato Ribeiro de Azevedo, a diretora da Fundação Cultural e Esportes de Umuarama, Sirley Fátima de Souza, e o ex-coordenador do Programa Segundo Tempo, Alan Mackert dos Santos. O MPF diz que constatou que houve desvio no dinheiro encaminhado ao município de Umuarama para a realização do projeto Segundo Tempo, do Ministério dos Esportes. A Procuradoria Jurídica do município informou ontem à noite que vai esperar a notificação para contestar a ação e lembrou que na outra denúncia apresentada pelo MPF, através da medida cautelar inominada, a justiça não encontrou sinais de irregulares.
Diante disso, o MPF resolveu propor a ação de improbidade administrativa. O procurador Robson Martins informou que a ação originou-se de procedimento administrativo iniciado pela Advocacia-Geral da União, que encaminhou cópias ao MPF de documentos que relatavam possíveis fraudes na execução do Projeto Segundo Tempo, em Umuarama. O referido projeto era destinado às crianças e adolescentes de vários municípios brasileiros, no contraturno do aprendizado, organizado pelo Ministério dos Esportes em parceria com a respectiva prefeitura. O objetivo era democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de inclusão social, de fomento à saudável prática desportiva, e ainda ocupar o tempo ocioso de jovens em situação de risco social, principalmente para afastá-las do acesso às drogas e de outras práticas delitivas.
O MPF afirma que no decorrer do procedimento verificou-se que a União repassou ao Município R$ 372.000,00. No entanto, há indícios de que tal dinheiro foi desviado, pois o reforço alimentar das crianças não era fornecido adequadamente e não houve pagamento aos Coordenadores de Núcleo. Além disso, verificou-se que inexistiram as parcerias com entidades desportivas, que desmentiram a participação no programa, além de diversas bolsas de estagiários desviadas ou reduzidas.
Segundo o procurador da República de Umuarama, Robson Martins, \"verifica-se, com provas robustas no procedimento, que os acusados desviaram tais verbas públicas, provavelmente para si, prejudicando a parcela mais sensível da população, que são as crianças e adolescentes. Qual o exemplo que tais autoridades dão para nossos filhos?\"
Na ação, o MPF pediu a indisponibilidade dos bens dos acusados, para fins de ressarcimento ao patrimônio público, além da perda do cargo público, multa civil e suspensão dos direitos políticos, conforme a Lei 8.429/92.
LIMINAR NEGADA NA CAUTELAR
A Procuradoria da Prefeitura acredita que a ação proposta pelo MPF não vai prosperar porque já houve decisão na Medida Cautelar Inominada que inocenta os três acusados da denúncia novamente formulada. O Ilustrado teve acesso ao processo e traz a seguir a decisão da juíza federal substituta Marta Ribeiro Pacheco, assinada em 14 de julho de 2008.
“Num juízo de cognição sumária, tenho que não se encontram presentes, de forma cristalina, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada. O periculum in mora não se mostra evidente, num primeiro momento, na medida em que o Requerente não demonstrou dilapidação ou desvio de bens, capaz de frustrar eventual futura condenação. Do mesmo modo, não verifico de plano e de forma contundente a existência de dano material efetivo ao erário federal. Os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal dão conta de irregularidades na execução do Projeto Segundo Tempo, contudo, não se pode, por enquanto, concluir a respeito da efetiva ocorrência de tais irregularidades e, principalmente, sobre a verdadeira extensão e repercussão no patrimônio público federal, entendido não somente em seu aspecto financeiro, mas também em sua concepção ética e principiológica. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Diante disso, num juízo de cognição sumária, não tenho por presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, nos termos da fundamentação”.
fonte - ilustrado
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